Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1030.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
4 - Havendo contestação, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 1027.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso, ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro