Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 990.º
Caução como incidente
1 - O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 692.º, no n.º 4 do artigo 740.º e no n.º 1 do artigo 818.º, o incidente é urgente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março