Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 943.º
Subida dos agravos
Quanto aos agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º, observar-se-á o seguinte:
a) No caso do artigo 934.º, esses agravos sobem segundo o regime fixado no artigo 923.º;
b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 935.º;
c) No caso do artigo 936.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;
d) No caso dos artigos 941.º e 942.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro