Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 939.º
Fixação do prazo para a prestação
1 - Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e requererá que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.
2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro