Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 935.º
Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2 - Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro