Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 931.º
Conversão da execução
1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 805.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 806.º
2 - Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 864.º e seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro