Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 926.º
Oposição à execução e à penhora
1 - Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora.
2 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.
3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.
4 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro