Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 922.º
Sentenças de que cabe apelação
1 - Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.
2 - A apelação não tem efeito suspensivo, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução.
3 - A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste ficará certidão da sentença recorrida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro