Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 913.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
1 - O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à adjudicação dos bens ao proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março