Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 913.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;
b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro