Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 907.º-A
Venda em depósito público
1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º
3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março