Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 901.º-A
Venda de estabelecimento comercial
1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.
2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de execução.
3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março