Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 900.º
Adjudicação e registo
1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao conservador do registo predial competente, o qual procede ao respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março