Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 889.º
Venda mediante propostas em carta fechada
1 - Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 902.º a 904.º e 906.º, são os bens penhorados vendidos por meio de propostas em carta fechada.
2 - O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886.º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.
3 - A venda judicial dos imóveis faz-se no tribunal da situação dos bens, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, dispensar a expedição de carta precatória; a dos móveis no tribunal onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente, por acordo dos interessados na venda ou determinação judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro