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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 886.º
Modalidades de venda
1 - A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.
2 - A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.
3 - A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;
c) Venda por negociação particular;
d) Venda em estabelecimento de leilões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro