Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 879.º
Termos em que pode ser requerida e efectuada
1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.
2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efectuada, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.
3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens.
4 - A consignação efectua-se por comunicação à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º
5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março