Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 879.º
Termos em que pode ser requerida e deferida
1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.
2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.
3 - Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes será dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro