Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 875.º
Requerimento para adjudicação
1 - O exequente pode pedir que, dos bens penhorados não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.
2 - Idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido, este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado.
3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º
4 - Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se sustará e o pedido apenas é tomado em consideração quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro