Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 874.º
Pagamento por entrega de dinheiro
Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo será pago do seu crédito pelo dinheiro existente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro