Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 863.º-B
Processamento do incidente
1 - A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 302.º a 304.º
2 - O requerimento do executado será apresentado no prazo de 10 dias, contados da data em que deva considerar-se notificado da realização do acto da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 818.º
3 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado nomear logo os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda que tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora.
4 - Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro