Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 861.º-A
Penhora de depósitos bancários
1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante despacho judicial, que poderá integrar-se no despacho liminar, quando o houver, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º; se, notificadas várias instituições, este limite se mostrar excedido, cabe ao agente de execução a ele reduzir a penhora efectuada.
4 - Para os efeitos do número anterior, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:
a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.
5 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º
6 - Além de conter a identificação exigida pelo n.º 7 do artigo 808.º, a notificação identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede, quando conhecido, número de bilhete de identidade ou documento equivalente e número de identificação fiscal; não constitui nulidade a falta de indicação de apenas um dos dois últimos elementos, sem prejuízo de para ambos se proceder nos termos do n.º 3 do artigo 833.º
7 - As entidades notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo; seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.
8 - O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
10 - Às instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Código das Custas Judiciais.
11 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º
12 - Com excepção da alínea b) do n.º 4, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março