Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 841.º
Depositário especial
1 - Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles será o arrendatário.
2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.
3 - As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na Caixa Geral de Depósitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro