Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 839.º
Escolha do depositário
1 - O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora. Na falta de indicação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 837.º, sê-lo-á sob informação da secretaria.
2 - Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
3 - Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro