Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 838.º
Realização da penhora de coisas imóveis
1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo.
2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória do registo predial envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados.
3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo; pode, porém, o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.
5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.
6 - O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória, não pagar o respectivo preparo, ou não o fizer, no mesmo prazo, o agente de execução.
7 - A notificação determinada no artigo anterior é efectuada ao mandatário do exequente, quando este o tenha constituído na execução, sendo a respectiva identificação e domicílio profissional fornecidos à conservatória no acto de comunicação referido no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março