Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 836.º
Devolução da nomeação ao exequente
1 - O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:
a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo Iegal;
b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 834.º;
c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.
2 - Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:
a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
b) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;
d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 3 do artigo 871.º
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeará bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indicará os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levantar-se-á a penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a falta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro