Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 832.º
Ocorrências anómalas
1 - Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.
2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se aquela deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro