Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 830.º
Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.
2 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá, dentro de cinco dias, o que se lhe oferecer.
3 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro