Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 829.º
Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem
1 - O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.
2 - O juiz que ordene a penhora oficiará imediatamente à capitania, para que esta impeça a saída do navio.
3 - As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.
4 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro