Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 822.º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
1 - São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial da lei:
a) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
b) As coisas ou direitos inalienáveis;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e) Os túmulos;
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se deverem considerar-se bens de elevado valor ou se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os objectos destinados ao tratamento de doentes.
2 - São impenhoráveis a soma em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro