Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 820.º
Rejeição e aperfeiçoamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea c) do n.º 3 do artigo 812.º-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 5-C/2003, de 30 de Abril