Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 818.º
Efeito do recebimento dos embargos
1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se:
a) O embargante requerer a suspensão e prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura.
2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.
3 - Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
4 - A execução prosseguirá, se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro