Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 816.º
Prazo para a oposição
1 - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.
3 - Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro