Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 815.º
Oposição à execução baseada noutro título
1 - Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
2 - A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro