Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 812.º-B
Dispensa da citação prévia
1 - Fora dos casos referidos no n.º 7 do artigo 812.º, a penhora é efectuada sem citação prévia do executado quando não há lugar a despacho liminar.
2 - Nas execuções em que tem lugar despacho liminar, bem como nas movidas contra o devedor subsidiário, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
3 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo; a dispensa tem sempre lugar quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
4 - Ocorrendo especial dificuldade em a efectuar, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento superveniente do exequente, quando, nos termos do número anterior, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março