Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 811.º
Recusa do requerimento
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º;
b) Nos termos do n.º 4 do artigo 810.º, não seja acompanhado da cópia ou do original do título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título executivo apresentado;
c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho