Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 810.º
Obrigação só parcialmente líquida ou exigível
1 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
2 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso, e, se este subir em recurso, juntar-se-lhe-á certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro