Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 808.º
Cumulação de oposições à liquidação e à execução
1 - Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.
2 - Se os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto de instrução, discussão e julgamento conjuntos com os dos embargos.
3 - Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro