Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 807.º
Oposição à liquidação
1 - Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se-á o seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo.
2 - Se a liquidação for contestada, ou, não o sendo, a revelia dever considerar-se inoperante, seguir-se-ão os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
3 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro