Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 795.º
Apreciação imediata das questões
1 - Findos os articulados, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, se as partes nos articulados já se tiverem pronunciado sobre as matérias a apreciar.
2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro