Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 787.º
Audiência preliminar
Findo os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º, mas a audiência preliminar só se realiza quando a especial complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro