Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 779.º
Instrução do recurso
1 - O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro.
2 - Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro