Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 762.º
Regime do julgamento
1 - O processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º
2 - Se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.
3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e nos artigos 732.º-A e 732.º-B.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro