Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 761.º
Termos quando o agravo não subir imediatamente
l - Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações ficam suspensos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 747.º e no artigo 748.º
2 - O agravo fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro