Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 757.º
Agravos que apenas sobem a final
1 - Os agravos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação só subirão quando subir o recurso interposto do acórdão que puser termo ao processo.
2 - Sobem, porém, imediatamente e em separado:
a) Os agravos interpostos de acórdãos proferidos sobre incompetência relativa;
b) Aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Nos incidentes processados por apenso, o agravo interposto do acórdão que não admita o incidente sobe imediatamente, e o mesmo sucederá em relação ao agravo interposto do acórdão que lhe puser termo, subindo com ele, no processo do incidente que se desapensará, os agravos interpostos de acórdãos anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro