Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 745.º
Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos
Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos, porque estas peças são incorporadas no processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro