Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 743.º
Oferecimento das alegações
1 - Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no artigo 698.º, n.º 6.
2 - O agravado pode responder dentro de igual prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do agravante.
3 - Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer.
4 - Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro