Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 742.º
Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso
1 - O despacho que admita o recurso é notificado às partes.
2 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.
4 - Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por simples ofício.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro