Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 737.º
Agravos que sobem em separado
1 - Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.
2 - Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro