Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 734.º
Agravos que sobem imediatamente
1 - Sobem imediatamente os agravos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
d) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2 - Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro