Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 696.º
Avaliação para fixação da caução
Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o n.º 3 do artigo 692.º e o n.º 2 do artigo 693.º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro